Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.652 de 25 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 9º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º ............................................................................................................................... § 2º Formalizado o processo de LO, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar – APO – para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril, atividades de tratamento e disposição final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiverem LP e LI, ainda que, esta última, em caráter corretivo." ...................................................................................................................................." (nr) Art. 2º O art. 36 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 36. .............................................................................................................................
Parágrafo único
Os processos administrativos tramitarão pelo rito ordinário ou pelo rito sumário nas hipóteses e na forma previstas neste Decreto." (nr) Art. 3° O Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 47-A, 47-B e 47-C: "Art. 47-A. O rito sumário aplica-se:
I
ao processo administrativo decorrente de auto de infração cuja penalidade de multa simples e/ou multa diária tenham sido aplicadas com valor igual ou inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs;
II
ao processo administrativo decorrente de auto de infração que, independentemente dos valores aplicados para as penalidades de multa simples e/ou multa diária, relacione-se exclusivamente com as seguintes situações:
a
funcionamento de empreendimento ou atividade sem a devida autorização ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
b
instalação, construção, teste, operação ou ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sem as devidas licenças ou autorizações, desde que inexistente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
c
ausência de cadastro de uso insignificante ou outorga do direito do uso de recursos hídricos;
d
ausência de autorização ou licença para intervenção ambiental e/ou proceder à sua execução em desrespeito às normas de exploração sustentável, em áreas comuns, áreas inseridas no Bioma de Mata Atlântica, áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente ou em unidades conservação;
e
ausência ou utilização indevida, para fins diversos do autorizado ou licenciado, de autorização, licença, cadastro ou registro de pesca, flora e fauna;
III
ao processo administrativo decorrente de auto de infração em que tenha havido conversão da penalidade de advertência em multa simples, independentemente do valor dessa conversão.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I, será considerado o valor da penalidade de multa simples ou de multa diária aplicada para cada infração às normas de proteção ao meio ambiente e recursos hídricos tipificada no auto de infração.
§ 2º
Será convertido para o rito sumário o processo administrativo decorrente de auto de infração que, após a revisão pela autoridade competente, nos termos do art. 81, tiver seu valor reduzido para os valores mencionados no inciso I deste artigo.