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Artigo 99, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 99

– A Diretoria de Gestão da Informação tem por finalidade elaborar, desenvolver e gerenciar os sistemas de informação no âmbito da Suase, competindo-lhe:

I

gerenciar os sistemas de informação referentes aos adolescentes autores de ato infracional;

II

organizar, supervisionar e analisar o registro de dados acerca das medidas socioeducativas de competência da Suase e sua execução no Estado;

III

organizar, supervisionar e analisar o registro de dados acerca do adolescente egresso do Sistema Socioeducativo;

IV

organizar, supervisionar e analisar o registro de dados acerca do adolescente atendido em meio aberto nos Municípios conveniados no Estado;

V

coletar, consolidar e analisar dados acerca dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no Estado, mantendo banco de dados unificado;

VI

coletar, consolidar e analisar dados acerca dos adolescentes em atendimento inicial no Estado, mantendo banco de dados unificado;

VII

coletar, consolidar e analisar dados acerca da gestão das medidas socioeducativas;

VIII

propor ações para otimização dos sistemas informatizados;

IX

gerar quadros estatísticos, relatórios e mapas do atendimento socioeducativo;

X

subsidiar a elaboração e revisão das políticas de atendimento socioeducativo;

XI

organizar e lançar publicações periódicas com os resultados do trabalho;

XII

realizar estudos e pesquisas referentes à execução de medidas socioeducativas no Estado;

XIII

planejar e promover estratégias para a segurança da informação;

XIV

fornecer as informações necessárias para os sistemas de gestão para resultados do Governo do Estado; e

XV

acompanhar a execução e emitir pareceres técnicos acerca do cumprimento do objeto de convênios e termos de cooperação, baseados no acompanhamento dos projetos sob responsabilidade desta Diretoria, sugerindo, quando conveniente, a elaboração de termos aditivos. Subseção III Da Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade

Art. 99, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014