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Artigo 97, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 97

– A Diretoria de Orientação das Medidas de Semiliberdade tem por finalidade planejar, supervisionar e avaliar a metodologia de atendimento e as ações destinadas à orientação das equipes socioeducativas das unidades de semiliberdade, competindo-lhe:

I

coordenar, orientar e acompanhar a implementação da metodologia de atendimento e das diretrizes da política de execução da medida socioeducativa de semiliberdade nas unidades restritivas de liberdade;

II

supervisionar e orientar as equipes socioeducativas das unidades de semiliberdade;

III

orientar e supervisionar a utilização e elaboração dos instrumentos que compõem a metodologia de atendimento socioeducativo nas unidades de semiliberdade;

IV

trabalhar em parceria com as demais diretorias da Suase, promovendo ações integradas no atendimento ao adolescente em cumprimento de medida de semiliberdade;

V

estabelecer parcerias e zelar pela articulação das equipes das unidades de semiliberdade com parceiros da rede de atendimento ao adolescente;

VI

trabalhar de forma articulada com os setores técnicos dos órgãos de justiça juvenil;

VII

promover a articulação da política de atendimento da medida socioeducativa de semiliberdade com as medidas em meio aberto e de privação de liberdade;

VIII

participar do desenvolvimento das políticas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em parceria com o NTS da Escola de Formação da Seds;

IX

promover espaços de discussão, seminários e encontros regionalizados sobre temas vinculados à prática socioeducativa das unidades de semiliberdade;

X

acompanhar a execução e emitir pareceres técnicos acerca do cumprimento do objeto de convênios e termos de cooperação, baseados no acompanhamento dos projetos sob responsabilidade desta Diretoria, sugerindo, quando conveniente, a elaboração de termos aditivos;

XI

gerenciar e analisar as informações atinentes a esta Diretoria provenientes dos sistemas de informação da Suase; e

XII

analisar e autorizar a realização de pesquisas acadêmicas no âmbito das unidades socioeducativas de restrição de liberdade, com opinião consultiva das demais diretorias da Suase nos assuntos pertinentes à sua competência. Da Diretoria de Gestão de Parcerias

Art. 97, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014