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Artigo 92, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 92

– Compete à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica:

I

verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;

II

encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

III

adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;

IV

orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações;

V

comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições;

VI

realizar controle operacional interno e externo e gerenciamento operacional e técnico do sistema de monitoração eletrônica;

VII

realizar visitas ao monitorado, quando necessário, em atendimento ao inciso I do art. 146-C da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010;

VIII

registrar no Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – Infopen – todas as informações pertinentes à monitoração eletrônica, como admissões, descumprimentos e desligamentos; e

IX

fomentar a ampliação da monitoração eletrônica para atendimento a todo o Estado. Seção XIV Da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas

Art. 92, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014