Artigo 92, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Compete à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica:
I
verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;
II
encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III
adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;
IV
orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações;
V
comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições;
VI
realizar controle operacional interno e externo e gerenciamento operacional e técnico do sistema de monitoração eletrônica;
VII
realizar visitas ao monitorado, quando necessário, em atendimento ao inciso I do art. 146-C da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010;
VIII
registrar no Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – Infopen – todas as informações pertinentes à monitoração eletrônica, como admissões, descumprimentos e desligamentos; e
IX
fomentar a ampliação da monitoração eletrônica para atendimento a todo o Estado. Seção XIV Da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas