Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O CGIO, a que se refere o inciso X do art. 3º, é instância de assessoramento intermediária ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social, competindo-lhe avaliar e apresentar sugestões de aprimoramento das metodologias e atividades de integração operacional desenvolvidas pelo Sistema de Defesa Social.
Parágrafo único
– O CGIO será composto pelos titulares das unidades centrais de planejamento operacional de cada uma das instituições do Sistema de Defesa Social.