JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O CGIO, a que se refere o inciso X do art. 3º, é instância de assessoramento intermediária ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social, competindo-lhe avaliar e apresentar sugestões de aprimoramento das metodologias e atividades de integração operacional desenvolvidas pelo Sistema de Defesa Social.

Parágrafo único

– O CGIO será composto pelos titulares das unidades centrais de planejamento operacional de cada uma das instituições do Sistema de Defesa Social.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014