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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 9º

– O CGIO, a que se refere o inciso X do art. 3º, é instância de assessoramento intermediária ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social, competindo-lhe avaliar e apresentar sugestões de aprimoramento das metodologias e atividades de integração operacional desenvolvidas pelo Sistema de Defesa Social.

Parágrafo único

– O CGIO será composto pelos titulares das unidades centrais de planejamento operacional de cada uma das instituições do Sistema de Defesa Social.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014