JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O CGII, a que se refere o inciso IX do art. 3º, tem por finalidade atuar como instância intermediária deliberativa e de assessoramento ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social quanto às questões relacionadas à integração tecnológica, à gestão integrada de informações e à interoperabilidade da comunicação entre os órgãos do Sistema de Defesa Social.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014