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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 7º

– O CGEP, a que se refere o inciso VIII do art. 3º, tem por objetivo prestar assessoramento ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social em assuntos afetos à área de diagnósticos, pesquisas e ensino, competindo-lhe:

I

prestar assessoria na elaboração e no acompanhamento das pesquisas e diagnósticos do Sistema de Defesa Social, bem como na apreciação de solicitação de novas ações;

II

elaborar, supervisionar e monitorar as ações integradas de ensino no âmbito do Sistema de Defesa Social, respeitando as competências legais dos diferentes órgãos deste;

III

disseminar e implementar a política de integração do Sistema de Defesa Social; e

IV

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

– Integram o CGEP representantes das seguintes unidades:

I

Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social – Supid;

II

Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;

III

Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;

IV

Academia de Bombeiros Militar de Minas Gerais; e

V

Escola de Formação da Seds.

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014