Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O CGEP, a que se refere o inciso VIII do art. 3º, tem por objetivo prestar assessoramento ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social em assuntos afetos à área de diagnósticos, pesquisas e ensino, competindo-lhe:
I
prestar assessoria na elaboração e no acompanhamento das pesquisas e diagnósticos do Sistema de Defesa Social, bem como na apreciação de solicitação de novas ações;
II
elaborar, supervisionar e monitorar as ações integradas de ensino no âmbito do Sistema de Defesa Social, respeitando as competências legais dos diferentes órgãos deste;
III
disseminar e implementar a política de integração do Sistema de Defesa Social; e
IV
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
– Integram o CGEP representantes das seguintes unidades:
I
Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social – Supid;
II
Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;
III
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais;
IV
Academia de Bombeiros Militar de Minas Gerais; e
V
Escola de Formação da Seds.