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Artigo 65, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 65

– A Assessoria de Informação e Inteligência tem por finalidade realizar a atividade de inteligência prisional, obter subsídios informativos, produzir e salvaguardar informações e conhecimentos acerca do Sistema Prisional, competindo-lhe:

I

coordenar, controlar e supervisionar a atividade de inteligência no âmbito da Suapi;

II

planejar, acompanhar a aquisição e incumbir-se da disponibilização de meios necessários à execução de suas atividades;

III

promover a integração e viabilizar a interoperabilidade entre as agências do Sistema de Inteligência Prisional e da Comunidade de Inteligência;

IV

administrar os bancos de dados próprios e controlar acessos a sistemas de outros órgãos, conforme seja requerido;

V

gerar estatísticas dos dados disponibilizados em seus sistemas de informação;

VI

participar das comunidades de inteligência municipal, estadual e nacional, interagindo com entidades públicas ou privadas;

VII

exercer a atividade de inteligência, contrainteligência e operações de inteligência da Suapi;

VIII

intercambiar informações e conhecimentos com as agências de inteligência dos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social e com a Comunidade de Inteligência;

IX

encaminhar informações e conhecimentos recebidos ou produzidos aos órgãos responsáveis pelas providências decorrentes destes;

X

implantar doutrina, código de ética e regulamento da atividade de inteligência prisional;

XI

incumbir-se da seleção, do treinamento, da adaptação, do estágio, da qualificação, requalificação e do aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do Sistema de Inteligência Prisional;

XII

propor a política de inteligência prisional;

XIII

articular, de forma permanente, com os órgãos competentes o provimento contínuo de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das atividades de inteligência prisional;

XIV

oferecer suporte técnico-operacional às assessorias do Sistema de Inteligência Prisional;

XV

orientar, acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência prisional;

XVI

realizar estudos e pesquisas, bem como propor o aprimoramento da atividade de inteligência prisional;

XVII

desenvolver protocolos para o compartilhamento de informações e conhecimentos, bem como induzir e fomentar a atividade de inteligência prisional; e

XVIII

propor a atualização das redes, sistemas e softwares de comunicação, de armazenagem de dados e de análise do Sistema de Inteligência Prisional. Subseção II Da Superintendência de Segurança Prisional

Art. 65, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014