Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O Centro de Acolhimento SOS Drogas tem por finalidade acolher, orientar e encaminhar para tratamento os usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, competindo-lhe:
I
supervisionar o projeto terapêutico de cada instituição conveniada com a Supod e com o Cread;
II
realizar visitas técnicas aos serviços de atenção ao dependente químico, para a construção de indicadores de avaliação;
III
esclarecer aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares quanto às intervenções e metodologias de tratamento;
IV
executar, apoiar, orientar e coordenar a realização de grupos terapêuticos com usuários de álcool e outras drogas, familiares e outros, quanto a procedimentos e atitudes em relação à dependência química;
V
oferecer à comunidade informações sobre substâncias psicoativas;
VI
oferecer acolhimento pessoal e individualizado aos usuários de álcool e outras drogas e aos seus familiares;
VII
traçar o perfil epidemiológico dos usuários de álcool e outras drogas;
VIII
apoiar tecnicamente os municípios do Estado para criação do Centro de Referências;
IX
supervisionar o Programa Lig-Minas 155, opção 1 – SOS Drogas; e
X
coordenar o Comitê de Medidas Involuntárias. Seção XII Da Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social