Artigo 39, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O Núcleo de Gestão dos Bens Apreendidos em Decorrência do Crime de Tráfico de Drogas tem por finalidade acompanhar e monitorar as ações judiciais e institucionais relacionadas à apreensão e ao perdimento de bens vinculados a processos judiciais por tráfico de drogas, bem como as atividades de gerência da sua destinação, competindo-lhe:
I
inventariar e acompanhar os processos relacionados ao tráfico de drogas que contém bens apreendidos;
II
recolher os bens móveis, imóveis e semoventes declarados definitivamente perdidos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
III
receber e zelar pela guarda, em decorrência de cooperação técnica, de bens e veículos apreendidos;
IV
deliberar sobre a doação de bens e veículos às instituições públicas e entidades sociais que atuam na temática do álcool e outras drogas;
V
realizar vistorias dos bens doados pela União por intermédio do Estado; e
VI
realizar leilões dos bens móveis, imóveis e semoventes perdidos já recolhidos pelo Núcleo. Subseção II Da Superintendência de Tratamento