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Artigo 39, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 39

– O Núcleo de Gestão dos Bens Apreendidos em Decorrência do Crime de Tráfico de Drogas tem por finalidade acompanhar e monitorar as ações judiciais e institucionais relacionadas à apreensão e ao perdimento de bens vinculados a processos judiciais por tráfico de drogas, bem como as atividades de gerência da sua destinação, competindo-lhe:

I

inventariar e acompanhar os processos relacionados ao tráfico de drogas que contém bens apreendidos;

II

recolher os bens móveis, imóveis e semoventes declarados definitivamente perdidos em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;

III

receber e zelar pela guarda, em decorrência de cooperação técnica, de bens e veículos apreendidos;

IV

deliberar sobre a doação de bens e veículos às instituições públicas e entidades sociais que atuam na temática do álcool e outras drogas;

V

realizar vistorias dos bens doados pela União por intermédio do Estado; e

VI

realizar leilões dos bens móveis, imóveis e semoventes perdidos já recolhidos pelo Núcleo. Subseção II Da Superintendência de Tratamento

Art. 39, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014