Artigo 35, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A Superintendência de Prevenção e Descentralização da Política sobre Drogas tem por finalidade planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, articular e executar ações de descentralização da política estadual sobre drogas, competindo-lhe:
I
incrementar e promover ações de relacionamento institucional entre as diversas esferas de governo e a sociedade civil, formular estratégias articuladas com os vários níveis de gestão e controle social para a descentralização da política estadual sobre drogas, com ênfase na municipalização;
II
prestar assessoria técnico-operacional aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas – Comads;
III
fomentar iniciativas voltadas para o aperfeiçoamento da capacidade de gestão e de organização das ações municipais e regionais da política sobre drogas, em alinhamento à política estadual;
IV
articular com as instâncias governamentais e não governamentais a manutenção da política estadual sobre drogas;
V
administrar processos e recursos repassados ao Estado provenientes dos bens apreendidos e perdidos em favor da União, em decorrência do crime do tráfico de drogas; e
VI
coordenar ações de prevenção do uso e abuso de álcool e outras drogas, para o Estado. Da Diretoria de Prevenção