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Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 33

– Integram a estrutura orgânica básica da Seds, subordinadas às diretrizes, normas e orientações por ela expedidas, em especial pela Cpec, as Unidades de Prevenção Social à Criminalidade que executam os serviços públicos que viabilizam a atuação dos programas de prevenção social à criminalidade e se organizam da seguinte forma:

I

Centros de Prevenção Social à Criminalidade: unidades públicas de abrangência territorial para execução do Programa de Controle de Homicídios Fica Vivo e do PMC;

II

Centros de Alternativas Penais: unidades públicas de abrangência municipal para execução do Ceapa;

III

Centros de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional: unidades públicas de abrangência municipal para execução do Presp; e

IV

Centro de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: unidade pública de abrangência estadual para execução do PETP. Seção XI Da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas

Art. 33, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014