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Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 32

– O Núcleo de Implantação e Gestão de Unidades de Prevenção Social à Criminalidade tem por finalidades a implantação e a gestão administrativa e institucional das Unidades de Prevenção Social à Criminalidade, de forma a promover estratégias de articulação com o Poder Público municipal e a sociedade civil, competindo-lhe:

I

implantar, gerir e coordenar, administrativa e institucionalmente, as Unidades de Prevenção Social à Criminalidade destinadas à execução dos programas de prevenção à criminalidade nos municípios e territórios de abrangência da Política de Prevenção Social à Criminalidade;

II

promover e favorecer articulações intergovernamentais e multisetoriais para o enfrentamento dos fatores relacionados à incidência de crimes e violência identificados nos territórios e público atendido;

III

desenvolver cooperação técnica com o Poder Público municipal para implantação estrutural de Unidades de Prevenção Social à Criminalidade, aplicação de diagnósticos, articulação de rede, discussões de casos, proposição de fluxos de encaminhamentos e circulação de informações afetas à prevenção social à criminalidade; e

IV

fomentar a participação social em questões afetas à prevenção social à criminalidade, por meio de seminários municipais, fóruns comunitários e outros projetos institucionais. Subseção VI Das Unidades de Prevenção Social à Criminalidade.

Art. 32, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014