Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O Núcleo de Implantação e Gestão de Unidades de Prevenção Social à Criminalidade tem por finalidades a implantação e a gestão administrativa e institucional das Unidades de Prevenção Social à Criminalidade, de forma a promover estratégias de articulação com o Poder Público municipal e a sociedade civil, competindo-lhe:
I
implantar, gerir e coordenar, administrativa e institucionalmente, as Unidades de Prevenção Social à Criminalidade destinadas à execução dos programas de prevenção à criminalidade nos municípios e territórios de abrangência da Política de Prevenção Social à Criminalidade;
II
promover e favorecer articulações intergovernamentais e multisetoriais para o enfrentamento dos fatores relacionados à incidência de crimes e violência identificados nos territórios e público atendido;
III
desenvolver cooperação técnica com o Poder Público municipal para implantação estrutural de Unidades de Prevenção Social à Criminalidade, aplicação de diagnósticos, articulação de rede, discussões de casos, proposição de fluxos de encaminhamentos e circulação de informações afetas à prevenção social à criminalidade; e
IV
fomentar a participação social em questões afetas à prevenção social à criminalidade, por meio de seminários municipais, fóruns comunitários e outros projetos institucionais. Subseção VI Das Unidades de Prevenção Social à Criminalidade.