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Artigo 31, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 31

– O Núcleo de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional tem por finalidade o desenvolvimento do Presp, competindo-lhe:

I

definir as diretrizes metodológicas, os princípios orientadores e firmar acordos com os órgãos integrantes do Sistema de Justiça Criminal para o atendimento e acompanhamento aos egressos do Sistema Prisional;

II

fomentar ações e projetos para a divulgação do Presp nas Unidades Prisionais e realizar atendimento aos pré-egressos, de forma a favorecer a retomada da vida em liberdade;

III

compor, articular e fomentar a rede de proteção e promoção social para o atendimento às demandas e especificidades apresentadas pelos egressos do Sistema Prisional, bem como favorecer o acesso às modalidades de assistência previstas na legislação vigente;

IV

incentivar a participação da sociedade civil na implementação de projetos que promovam estratégias de inclusão social de egressos do Sistema Prisional e seus familiares, visando a minimizar os processos de estigmatização e exclusão que possam favorecer a reentrada no Sistema Prisional; e

V

estabelecer parcerias com organizações governamentais e não governamentais, visando à qualificação profissional, à geração de renda e à inserção de egressos do Sistema Prisional no mercado formal de trabalho.

Parágrafo único

– Os egressos do Sistema Prisional, a que se refere o inciso I, são o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, o liberado condicional, durante o período de prova, e o liberado em regime aberto em prisão domiciliar, a partir de acordo prévio com as Varas de Execuções Penais. Subseção V Do Núcleo de Implantação e Gestão de Unidades de Prevenção Social à Criminalidade

Art. 31, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014