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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 30

– O Núcleo de Alternativas Penais tem por finalidade o desenvolvimento do Ceapa, competindo-lhe:

I

articular com o Sistema de Justiça Criminal o encaminhamento de pessoas em situação de cumprimento de pena ou medida alternativa e dispor de meios adequados para fiscalizá-las;

II

articular, acompanhar e orientar parcerias para o encaminhamento de pessoas que estejam cumprindo pena ou medida alternativa, de forma a viabilizar o devido cumprimento e favorecer a sua inclusão social;

III

proporcionar ações e projetos de caráter educativo e reflexivo no acompanhamento e execução das penas e medidas alternativas; e

IV

buscar a qualificação dos mecanismos judiciais de enfrentamento às infrações penais por meio de projetos de justiça restaurativa, estimulando a autocomposição e a restauração de danos. Subseção IV Do Núcleo de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014