Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Núcleo de Alternativas Penais tem por finalidade o desenvolvimento do Ceapa, competindo-lhe:
I
articular com o Sistema de Justiça Criminal o encaminhamento de pessoas em situação de cumprimento de pena ou medida alternativa e dispor de meios adequados para fiscalizá-las;
II
articular, acompanhar e orientar parcerias para o encaminhamento de pessoas que estejam cumprindo pena ou medida alternativa, de forma a viabilizar o devido cumprimento e favorecer a sua inclusão social;
III
proporcionar ações e projetos de caráter educativo e reflexivo no acompanhamento e execução das penas e medidas alternativas; e
IV
buscar a qualificação dos mecanismos judiciais de enfrentamento às infrações penais por meio de projetos de justiça restaurativa, estimulando a autocomposição e a restauração de danos. Subseção IV Do Núcleo de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional