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Artigo 29, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 29

– O Núcleo de Mediação de Conflitos Comunitários e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade o desenvolvimento do PMC e do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PETP –, competindo-lhe:

I

no PMC:

a

desenvolver atendimentos fundamentados na metodologia de mediação de conflitos e de orientação sobre direitos interpessoais e comunitários, junto a moradores de territórios com maior concentração de homicídios;

b

formular, executar e avaliar ações e projetos visando à intervenção em fatores de riscos diagnosticados nos territórios atendidos;

c

promover ações de sensibilização e capacitação de moradores dos territórios atendidos para atuar na solução pacífica dos conflitos;

d

desenvolver parcerias institucionais para o enfrentamento das diversas formas de violência e criminalidade diagnosticadas nos territórios de atuação; e

e

empreender articulações institucionais para o fortalecimento de práticas de mediação comunitária como estratégia de prevenção à criminalidade, participação social e resolução pacífica de conflitos.

II

no PETP:

a

promover ações de articulação de rede, visando ao enfrentamento do tráfico de pessoas;

b

promover atenção às vítimas e aos grupos de pessoas em situação de maior vulnerabilidade frente às diversas modalidades de tráfico de pessoas;

c

desenvolver capacitações, cursos e campanhas relacionadas a temáticas afetas ao enfrentamento do tráfico de pessoas;

d

realizar diagnósticos e pesquisas sobre violações de direitos e as possíveis correlações com a incidência do fenômeno do tráfico de pessoas no Estado, de forma a qualificar as estratégias de enfrentamento; e

e

favorecer a integração de esforços junto aos órgãos do Sistema de Defesa Social, Sistema de Justiça Criminal, Políticas Públicas de Proteção Social e Direitos Humanos e Sociedade Civil Organizada, visando à execução de ações de prevenção, atenção às vitimas e repressão qualificada, por meio da coordenação do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Subseção III Do Núcleo de Alternativas Penais

Art. 29, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014