JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– O Núcleo de Mediação de Conflitos Comunitários e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade o desenvolvimento do PMC e do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PETP –, competindo-lhe:

I

no PMC:

a

desenvolver atendimentos fundamentados na metodologia de mediação de conflitos e de orientação sobre direitos interpessoais e comunitários, junto a moradores de territórios com maior concentração de homicídios;

b

formular, executar e avaliar ações e projetos visando à intervenção em fatores de riscos diagnosticados nos territórios atendidos;

c

promover ações de sensibilização e capacitação de moradores dos territórios atendidos para atuar na solução pacífica dos conflitos;

d

desenvolver parcerias institucionais para o enfrentamento das diversas formas de violência e criminalidade diagnosticadas nos territórios de atuação; e

e

empreender articulações institucionais para o fortalecimento de práticas de mediação comunitária como estratégia de prevenção à criminalidade, participação social e resolução pacífica de conflitos.

II

no PETP:

a

promover ações de articulação de rede, visando ao enfrentamento do tráfico de pessoas;

b

promover atenção às vítimas e aos grupos de pessoas em situação de maior vulnerabilidade frente às diversas modalidades de tráfico de pessoas;

c

desenvolver capacitações, cursos e campanhas relacionadas a temáticas afetas ao enfrentamento do tráfico de pessoas;

d

realizar diagnósticos e pesquisas sobre violações de direitos e as possíveis correlações com a incidência do fenômeno do tráfico de pessoas no Estado, de forma a qualificar as estratégias de enfrentamento; e

e

favorecer a integração de esforços junto aos órgãos do Sistema de Defesa Social, Sistema de Justiça Criminal, Políticas Públicas de Proteção Social e Direitos Humanos e Sociedade Civil Organizada, visando à execução de ações de prevenção, atenção às vitimas e repressão qualificada, por meio da coordenação do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Subseção III Do Núcleo de Alternativas Penais

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014