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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 28

– O Núcleo de Proteção Social da Juventude tem por finalidade o desenvolvimento do Programa de Controle de Homicídios Fica Vivo, competindo-lhe:

I

desenvolver ações de proteção social junto com adolescentes e jovens, na faixa etária de doze a vinte e quatro anos, moradores de territórios com maior concentração de homicídios, visando a contribuir para a resolução pacífica de conflitos e para a redução de rivalidades;

II

favorecer o acesso a serviços públicos e comunitários, ampliando a rede de proteção social do adolescente e do jovem atendido;

III

executar ações e projetos que favoreçam a mobilidade e a participação social, a política e a cultura do público atendido;

IV

empreender estratégias que contribuam para a desnaturalização e redução da mortalidade juvenil por homicídio; e

V

planejar e coordenar Grupos de Intervenção Estratégica nos territórios atendidos pelo programa, contribuindo para a integração e melhoria da atuação dos órgãos do Sistema de Defesa Social e Justiça Criminal. Subseção II Do Núcleo de Mediação de Conflitos Comunitários e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014