JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Para fins de atuação da Política de Prevenção Social à Criminalidade, entende-se como grupos mais vulneráveis a violência e criminalidade o seguinte público:

a

jovens e famílias moradoras de territórios com maior concentração de crimes de homicídios e envolvimento em dinâmicas de violência e criminalidade;

b

pessoas em cumprimento de penas e medidas alternativas;

c

pessoas egressas do Sistema Prisional e seus familiares; e

d

pessoas e famílias em situação de tráfico de pessoas. Subseção I Do Núcleo de Proteção Social da Juventude

Art. 27, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014