Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Para fins de atuação da Política de Prevenção Social à Criminalidade, entende-se como grupos mais vulneráveis a violência e criminalidade o seguinte público:
a
jovens e famílias moradoras de territórios com maior concentração de crimes de homicídios e envolvimento em dinâmicas de violência e criminalidade;
b
pessoas em cumprimento de penas e medidas alternativas;
c
pessoas egressas do Sistema Prisional e seus familiares; e
d
pessoas e famílias em situação de tráfico de pessoas. Subseção I Do Núcleo de Proteção Social da Juventude