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Artigo 18, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 18

– A Corregedoria tem por finalidade orientar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades correcionais da Seds, competindo-lhe:

I

atuar de maneira preventiva, pedagógica e educacional frente aos agentes públicos da Seds, fomentando o fiel cumprimento dos deveres funcionais e o exercício pleno de suas atribuições, evitando a ocorrência de desvios de conduta e incidência em ilícitos administrativos;

II

promover ações de divulgação dos preceitos que integram o regime disciplinar do servidor público no âmbito da Seds;

III

realizar diligências iniciais, objetivando a apuração de ofício ou em decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

IV

providenciar a instauração e instrução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares em seu âmbito de atuação;

V

conduzir os trabalhos de sindicância administrativa e processos administrativos disciplinares em que estejam envolvidos servidores ou prestadores de serviços da Seds para investigar, identificar e apurar as responsabilidades administrativas por possíveis transgressões funcionais praticadas;

VI

propor ao Secretário de Estado de Defesa Social, fundamentadamente, o afastamento preventivo de servidor ou prestador de serviços, até trinta dias, prorrogáveis por até noventa dias, desde que seu afastamento seja necessário para averiguação de possíveis irregularidades;

VII

propor ao Secretário de Estado de Defesa Social medidas para definir, padronizar, sistematizar, normatizar, orientar e monitorar os procedimentos atinentes às atividades de correição no âmbito da Seds;

VIII

solicitar aos órgãos públicos e privados documentos, perícias, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

IX

realizar inspeções e correições junto às unidades e setores da Seds e encaminhar relatório reservado ao Secretário de Estado de Defesa Social;

X

expedir, após aprovação do Secretário de Estado de Defesa Social, regulamentos sobre organização, controles e procedimentos administrativos da Seds, visando à sua simplificação e ao seu aprimoramento;

XI

propor ao Secretário de Estado de Defesa Social medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço correcional;

XII

fornecer dados estatísticos sobre os trabalhos realizados pela Corregedoria;

XIII

elaborar e apresentar relatórios semestrais ao Secretário de Estado de Defesa Social referentes às suas atividades de correição;

XIV

zelar pela correta autuação, organização, conservação e arquivamento dos expedientes e dos procedimentos administrativos disciplinares realizados no âmbito da Seds;

XV

prestar informações e subsídios à CGE;

XVI

manter intercâmbios com órgãos e unidades especializados em matéria correcional, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos desempenhados;

XVII

coordenar estudos e propor ao Secretário de Estado de Defesa Social a implementação de medidas alternativas de ajustamento de conduta, com vistas a evitar, quando cabível, a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

XVIII

exercer outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Defesa Social; e

XIX

promover, em articulação com a Escola de Formação da Seds, capacitações de agentes multiplicadores, previamente identificados, para a atuação em matéria correcional.

§ 1º

– – As atividades correcionais da Corregedoria deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º

– – A atuação preventiva, pedagógica e educacional frente aos agentes públicos da Seds, prevista no inciso I, deverá ser previamente agendada com as respectivas chefias.

§ 3º

– – A previsão insculpida no inciso IV não exclui a possibilidade de a chefia imediata do servidor submeter ao Secretário de Estado de Defesa Social sugestão de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Subseção I Da Diretoria de Planejamento e Coordenação de Comissões Disciplinares

Art. 18, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014