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Artigo 17, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 17

– A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do Seds, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:

I

exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional de gestão de forma sistematizada e padronizada;

II

observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da CGE;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da Seds;

VIII

encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX

remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da Seds quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII

dar ciência ao Secretário de Estado de Defesa Social e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII

comunicar ao Secretário de Estado de Defesa Social sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria no âmbito da Seds;

XIV

comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário de Estado de Defesa Social;

XV

recomendar ao Secretário de Estado de Defesa Social a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário de Estado de Defesa Social, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG. Seção VI Da Corregedoria

Art. 17, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014