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Artigo 17, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 17

– A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do Seds, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:

I

exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional de gestão de forma sistematizada e padronizada;

II

observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da CGE;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da Seds;

VIII

encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX

remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da Seds quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII

dar ciência ao Secretário de Estado de Defesa Social e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII

comunicar ao Secretário de Estado de Defesa Social sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria no âmbito da Seds;

XIV

comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário de Estado de Defesa Social;

XV

recomendar ao Secretário de Estado de Defesa Social a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário de Estado de Defesa Social, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG. Seção VI Da Corregedoria

Art. 17, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014