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Artigo 123, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 123

– A Coordenação de Processo Administrativo Sancionador e Tomada de Contas Especial – CPT – tem por finalidade promover, no âmbito do órgão, a efetivação das atividades de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e procedimentos de Tomada de Contas Especial, competindo-lhe:

I

formalizar e conduzir as sindicâncias e processos administrativos, observados os procedimentos e competências previstos nas legislações específicas;

II

coordenar a gestão processual correlata;

III

zelar pela correta autuação, organização, conservação e arquivamento dos autos de sindicâncias e dos procedimentos administrativos de sua competência;

IV

instruir as sindicâncias, as tomadas de contas especiais e os processos administrativos, proporcionando a formalidade necessária, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência e transparência, bem como as garantias constitucionais fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

V

manter sistema de pesquisa, informação e controle processual;

VI

tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;

VII

coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos, realizar diligência para buscar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;

VIII

expedir aviso aos processados, sindicados ou indiciados de acordo com modelos e legislações correspondentes, para que apresente defesa ou recurso;

IX

emitir relatório, manifestação e outros documentos referentes a sua área de atuação;

X

apresentar relatórios, devidamente fundamentados, conforme estabelecido nas legislações correspondentes, encaminhando-os à autoridade ou unidade competente para julgamento ou manifestação;

XI

acompanhar os procedimentos após decisão da autoridade competente, visando a verificar o seu efetivo cumprimento; e

XII

exercer outras atividades correlatas previstas na legislação.

Art. 123, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014