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Artigo 113, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 113

– A Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações de planejamento e orçamento institucionais, gestão contratual e de recursos tecnológicos, bem como de administração financeira e contábil, competindo-lhe:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da Seds, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Seds, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Seds;

IV

zelar pela preservação da documentação de todo processo de contratação de despesa concluído;

V

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira;

VI

auxiliar a Siel na elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

VII

coordenar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas com a prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela Seds; e

VIII

coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela Seds.

§ 1º

– Cabe à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º

– A Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação.

§ 3º

– No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças deverá observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 113, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014