Artigo 106, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 106
– Integram a estrutura orgânica básica da Seds, subordinadas à Suase, as seguintes unidades socioeducativas:
I
Unidades socioeducativas de pequeno porte, com capacidade para o atendimento de até vinte adolescentes:
a
Centro de Internação Provisória Regional Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas; e
b
Centro de Internação Provisória Regional Patos de Minas, no Município de Patos de Minas;
II
Unidades Socioeducativas de médio porte, com capacidade para o atendimento de até setenta e nove adolescentes:
a
Centro de Internação Provisória São Benedito, no Município de Belo Horizonte;
b
Centro de Internação Sanção, no Município de Belo Horizonte;
c
Centro Socioeducativo Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte;
d
Centro de Reeducação Social São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte;
e
Centro Socioeducativo do Horto, no Município de Belo Horizonte;
f
Centro Socioeducativo Regional Lindéia, no Município de Belo Horizonte;
g
Centro Socioeducativo Santa Helena, no Município de Belo Horizonte;
h
Centro Socioeducativo Santa Clara, no Município de Belo Horizonte;
i
Centro Socioeducativo Regional Justinópolis, no Município de Ribeirão das Neves;
j
Centro Socioeducativo São Cosme, no Município de Teófilo Otoni;
k
Centro Socioeducativo Regional Juiz de Fora, no Município de Juiz de Fora;
l
Centro Socioeducativo Regional Divinópolis, no Município de Divinópolis;
m
Centro Socioeducativo Regional Pirapora, no Município de Pirapora;
n
Centro Socioeducativo Regional Patrocínio, no Município de Patrocínio;
o
Centro Socioeducativo de Vespasiano, no Município de Vespasiano;
p
Centro Socioeducativo de Ipatinga, no Município de Ipatinga;
q
Centro de Internação Provisória de Tupaciguara, no Município de Tupaciguara;
r
Centro Socioeducativo de Passos, no Município de Passos;
III
Unidades Socioeducativas de grande porte, com capacidade para o atendimento de até noventa adolescentes:
a
Centro de Internação Provisória Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte;
b
Centro Socioeducativo Regional Sete Lagoas, no Município de Sete Lagoas;
c
Centro Socioeducativo São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares;
d
Centro Socioeducativo Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros; e
e
Centro Socioeducativo Regional Uberlândia, no Município de Uberlândia;
IV
Unidades de Semiliberdade, com capacidade para o atendimento de até vinte adolescentes. Seção XV Da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social