JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 100

– A Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade tem por finalidade elaborar as diretrizes metodológicas para o atendimento dos adolescentes em cumprimento de internação provisória e da medida socioeducativa de internação, acompanhar, orientar e supervisionar o seu atendimento e realizar articulações com a rede de atendimento e com os demais órgãos, a fim de garantir um atendimento qualificado, competindo-lhe:

I

definir diretrizes metodológicas para o atendimento ao adolescente em cumprimento de internação provisória e da medida socioeducativa de internação;

II

acompanhar e orientar o trabalho das diretorias do núcleo gerencial da Suase, bem como a gestão dos centros socioeducativos de internação e internação provisória;

III

estabelecer normas e diretrizes de funcionamento, bem como definir procedimentos a serem seguidos pelas unidades socioeducativas ligadas à Superintendência;

IV

acompanhar, orientar e supervisionar o atendimento socioeducativo nas unidades ligadas à Superintendência, dando subsídio para uma qualificação técnica deste atendimento;

V

estabelecer as diretrizes da segurança socioeducativa, orientando, garantindo e dando subsídio para um trabalho qualificado e eficaz;

VI

promover a articulação com a rede de atendimento, com as demais políticas públicas e com outras instituições;

VII

estabelecer parcerias para a qualificação do atendimento ao adolescente em privação de liberdade;

VIII

promover ao adolescente em privação de liberdade, junto com as unidades socioeducativas, o acesso à educação, saúde, formação profissional, a atividades culturais, esportivas, de lazer e à assistência religiosa;

IX

garantir que as unidades socioeducativas propiciem e incentivem a convivência e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários dos adolescentes privados de liberdade;

X

acompanhar a gestão das vagas das unidades socioeducativas de privação de liberdade;

XI

acompanhar a gestão das parcerias, dos convênios, da informação e da pesquisa, no que se refere à privação de liberdade; e

XII

tramitar processos administrativos instaurados no âmbito das unidades socioeducativas de privação de liberdade, para apuração de irregularidades referentes à seara administrativa, com opinião consultiva das demais diretorias da Suase nos assuntos pertinentes a sua competência. Da Diretoria de Segurança Socioeducativa

Art. 100, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014