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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.647 de 11 de novembro de 2014

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds –, a que se refere o inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, é organizada pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e pelo disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.647 /2014