Artigo 9º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São deveres éticos fundamentais do agente público:
I
agir com lealdade e boa-fé;
II
ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;
III
observar os princípios e valores da ética pública;
IV
atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
V
ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
VI
aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VII
praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;
VIII
representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;
IX
resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
X
comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis;
XI
participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando ao bem comum;
XII
apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;
XIII
manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;
XIV
facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XV
exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público; e
XVI
divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética. Seção II Das Vedações