JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– São deveres éticos fundamentais do agente público:

I

agir com lealdade e boa-fé;

II

ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;

III

observar os princípios e valores da ética pública;

IV

atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;

V

ser ágil na prestação de contas de suas atividades;

VI

aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;

VII

praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;

VIII

representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;

IX

resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;

X

comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis;

XI

participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando ao bem comum;

XII

apresentar-se ao trabalho com trajes adequados ao exercício da função;

XIII

manter-se atualizado com instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;

XIV

facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;

XV

exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público; e

XVI

divulgar e estimular o cumprimento deste Código de Ética. Seção II Das Vedações

Art. 9º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014