Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do agente público:
I
igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;
II
liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
III
igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV
manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;
V
sigilo a informação de ordem pessoal;
VI
atuação em defesa legítima de seu interesse ou direito; e
VII
ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.