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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 8º

– Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do agente público:

I

igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;

II

liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;

III

igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;

IV

manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;

V

sigilo a informação de ordem pessoal;

VI

atuação em defesa legítima de seu interesse ou direito; e

VII

ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014