Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As atividades de divulgação e orientação sobre conduta ética no Poder Executivo Estadual são de competência do Conset e das Comissões de Ética existentes em cada órgão ou entidade, segundo as disposições constantes deste Código de Ética e das Deliberações do Conset.