Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos.
§ 1º
– O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data de ocorrência do fato.
§ 2º
– A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.
§ 3º
– A prescrição intercorrente não se aplica nos procedimentos éticos de que trata este Código de Ética.