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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 43

– O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos.

§ 1º

– O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data de ocorrência do fato.

§ 2º

– A instauração de averiguação preliminar ou processo ético interrompe a prescrição.

§ 3º

– A prescrição intercorrente não se aplica nos procedimentos éticos de que trata este Código de Ética.

Art. 43, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014