JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 40

– Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:

I

a chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício; e

II

o Governador, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único

– Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada:

I

à unidade de gestão de pessoas, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado; e

II

ao Conselho de Ética Pública.

Art. 40, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014