Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:
I
a chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício; e
II
o Governador, no caso de sanção de agente da Alta Administração do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único
– Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada:
I
à unidade de gestão de pessoas, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado; e
II
ao Conselho de Ética Pública.