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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 38

– Observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação do disposto neste Código de Ética, acarretará as seguintes sanções aplicáveis pela Comissão ou pelo Conset:

I

advertência; ou

II

censura.

Parágrafo único

– A ocorrência de mais de uma advertência no mesmo período avaliatório de desempenho ou uma de censura é considerada violação grave a este Código de Ética.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014