Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Observadas as competências originária e recursal e após o devido processo ético, a violação do disposto neste Código de Ética, acarretará as seguintes sanções aplicáveis pela Comissão ou pelo Conset:
I
advertência; ou
II
censura.
Parágrafo único
– A ocorrência de mais de uma advertência no mesmo período avaliatório de desempenho ou uma de censura é considerada violação grave a este Código de Ética.