Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo Conset.
§ 1º
– A apuração será conduzida pela Comissão de Ética ou pelo Conset, segundo respectivas competências, e poderá ocorrer mediante averiguação preliminar ou processo ético.
§ 2º
– A averiguação preliminar pode culminar em processo ético ou arquivamento com ou sem recomendação.
§ 3º
– O processo ético será instaurado quando a Comissão ou o Conset entender que a conduta seja passível de sanção .