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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 37

– A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo Conset.

§ 1º

– A apuração será conduzida pela Comissão de Ética ou pelo Conset, segundo respectivas competências, e poderá ocorrer mediante averiguação preliminar ou processo ético.

§ 2º

– A averiguação preliminar pode culminar em processo ético ou arquivamento com ou sem recomendação.

§ 3º

– O processo ético será instaurado quando a Comissão ou o Conset entender que a conduta seja passível de sanção .

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014