Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Na ausência de lei que estabeleça outro prazo, será de quatro meses, contados da saída da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o período de interdição para atividade incompatível com cargo, função ou emprego público anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade a observar, nesse prazo, as seguintes regras:
I
não aceitar cargo, emprego ou função de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à da saída do Poder Executivo; e
II
não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à da saída do Poder Executivo.