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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 33

– Após deixar o cargo, função ou emprego público, a autoridade pública não poderá:

I

atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, emprego ou função; e

II

prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014