Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Propostas de trabalho ou negócio futuro em setor privado e negociações que envolvam conflito com o interesse público deverão ser imediatamente informadas ao Conset, independentemente de sua aceitação ou rejeição.
Parágrafo único
– Cabe ao Conset regulamentar a forma de encaminhamento da informação de que trata o caput .