JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– Propostas de trabalho ou negócio futuro em setor privado e negociações que envolvam conflito com o interesse público deverão ser imediatamente informadas ao Conset, independentemente de sua aceitação ou rejeição.

Parágrafo único

– Cabe ao Conset regulamentar a forma de encaminhamento da informação de que trata o caput .

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014