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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.644 de 06 de novembro de 2014

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Art. 31

– Informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública serão analisadas pelo Conset e arquivadas em envelope lacrado, que poderá ser reaberto para efeito de reexame ou atualização de informações.

Parágrafo único

– As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao Conset.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.644 /2014